O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos de Rondônia (DER/RO) em uma ação de indenização decorrente de acidente de trabalho em obra pública. O julgamento foi unânime e manteve a responsabilidade da autarquia pelo acidente envolvendo um servidor atingido por uma escavadeira hidráulica.
O caso é objeto da Apelação nº 7007597-63.2024.8.22.0003, originária da 2ª Vara Cível de Jaru. O recurso foi relatado pelo desembargador Hiram Souza Marques.
Na ação, Halysson Braz de Oliveira pediu reparação pelos danos sofridos no acidente. A sentença de primeira instância havia condenado o DER/RO ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de estabelecer uma pensão vitalícia.
Tribunal não reconheceu culpa da vítima
Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que não ficou comprovada culpa exclusiva ou concorrente do servidor no acidente. Segundo a decisão, cabia ao DER/RO demonstrar a existência de uma conduta da vítima que pudesse afastar ou reduzir a responsabilidade da autarquia — o que não ocorreu.
O colegiado considerou que o ente público deve assegurar condições de segurança na operação de máquinas pesadas em obras públicas. Dessa forma, foi mantida a responsabilidade do departamento pelo acidente.
Indenização por danos morais foi reduzida
Apesar de manter a condenação, o TJRO reduziu o valor dos danos morais para R$ 30 mil. A decisão levou em conta a gravidade das lesões, o período de recuperação e as circunstâncias do caso, aplicando critérios de proporcionalidade.
As indenizações por danos materiais também foram mantidas, uma vez que as despesas médicas, terapêuticas e assistenciais apresentadas foram consideradas comprovadas e relacionadas às lesões.
O Tribunal preservou ainda a reparação por danos estéticos, diante das cicatrizes e alterações físicas permanentes. Conforme o entendimento do colegiado, os danos estéticos possuem natureza própria e podem ser indenizados cumulativamente com os danos morais.
Pensão vitalícia foi afastada
A principal mudança na condenação foi a exclusão da pensão vitalícia. Para o Tribunal, o pagamento previsto no artigo 950 do Código Civil depende da comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho.
No processo, foram considerados o retorno do servidor ao trabalho em jornada integral, sem necessidade de readaptação, e uma avaliação oficial que apontou a preservação da capacidade laboral. Também não houve prova técnica suficiente de incapacidade funcional permanente.
Com o julgamento, ficam mantidas as indenizações por danos materiais e estéticos, enquanto os danos morais passam a ser de R$ 30 mil. A pensão vitalícia foi afastada.
A decisão foi unânime e representa uma alteração parcial da sentença de primeira instância, sem afastar a responsabilidade do DER/RO pelo acidente ocorrido na obra pública.
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