TJAC mantém penhora de recursos do PT no Acre por dívida; entenda

O colegiado também considerou que a dívida tem origem em uma atividade que poderia ser financiada justamente com recursos do Fundo Partidário

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão que permite a penhora de valores do Fundo Partidário do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores (PT) no Acre para o pagamento de uma dívida relacionada à prestação de serviços de material gráfico utilizado em campanha eleitoral.

A decisão consta na edição desta quarta-feira (9) do Diário da Justiça Eletrônico e foi tomada no julgamento de embargos de declaração apresentados pelo próprio PT contra um acórdão anterior que já havia autorizado a penhora. O processo envolve o partido e a empresa Sulvep Veiculação e Propaganda Eireli-ME.

O débito é referente à contratação de material gráfico utilizado durante a campanha eleitoral de 2014 para os dois turnos da disputa pelo Governo do Acre. A empresa cobra valores decorrentes da prestação dos serviços e, no processo de cumprimento de sentença, foi autorizada a penhora de recursos provenientes do Fundo Partidário.

Na tentativa de impedir a medida, o PT alegou questões relacionadas à proteção dos recursos do Fundo Partidário. O Tribunal, porém, entendeu que a impenhorabilidade desses valores não é absoluta.

Segundo o acórdão, o artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil permite a mitigação da proteção quando presentes as circunstâncias previstas em lei. O colegiado também considerou que a dívida tem origem em uma atividade que poderia ser financiada justamente com recursos do Fundo Partidário.

Para o TJAC, portanto, não seria possível considerar os recursos do fundo como absolutamente intangíveis diante de uma dívida decorrente de uma atividade financiável pelo próprio fundo.

Os desembargadores também entenderam que os embargos apresentados pelo PT não demonstraram omissão ou contradição na decisão anterior e representavam, na prática, uma tentativa de rediscutir uma questão que já havia sido analisada pelo colegiado. Por isso, os embargos de declaração foram rejeitados.

A decisão foi relatada pelo desembargador Elcio Mendes, no processo de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 1001092-84.2026.8.01.0000.

ContilNet

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