A Justiça de Rondônia vive um embate entre a autoridade de uma decisão colegiada e um ato monocrático na fase de execução. A pensionista autora da ação, beneficiária de pensão por morte de militar estadual, que enfrenta um carcinoma uterino grave e depende de tratamento quimioterápico e radioterápico urgente, viu seu crédito previdenciário-alimentar — reconhecido por unanimidade pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) — reduzido de R$ 367.196,10 para R$ 267,74.
O caso começou com um mandado de segurança. A 1ª Câmara Especial, sob relatoria do desembargador Glodner Luiz Pauletto, concedeu a segurança à unanimidade, com efeitos retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. O Estado de Rondônia opôs embargos de declaração buscando limitar os efeitos da decisão à data de ajuizamento da ação mandamental, porém o colegiado negou provimento ao recurso do ente público à unanimidade. O título judicial transitou em julgado em 6/11/2025.
Na execução, a pensionista cobrou as parcelas vencidas entre dezembro de 2019 e dezembro de 2024, totalizando R$ 367.196,10. O Estado impugnou a execução, sustentando que o mandado de segurança não comporta retroativos (Súmulas 269 e 271 do STF), e apresentou cálculo de R$ 267,74.
Em ato monocrático, o desembargador Gilberto Barbosa, presidente da 1ª Câmara Especial, acolheu a impugnação, extirpou as parcelas retroativas e reduziu o crédito a R$ 267,74 — condenando ainda a pensionista a 10% de honorários sobre o propalado excesso, cerca de R$ 37.000,00.
Para justificar a decisão, o magistrado invocou o artigo 489, § 3º, do CPC, sustentando que o acórdão dos embargos teria afastado o quinquênio. A defesa rebate: se o colegiado negou provimento aos embargos, nenhuma interpretação integrativa pode alterar o dispositivo em desfavor da vencedora. O próprio acórdão do colegiado, aliás, remete ao “prazo prescricional quinquenal” e à “Tese de Julgamento nº 3”, segundo a qual “os efeitos financeiros retroagem até cinco anos contados do ajuizamento” — referência que seria inútil se os efeitos se limitassem à data da impetração.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo interno, pedindo efeito suspensivo urgente e julgamento presencial pelo colegiado. O desfecho pode reafirmar — ou fragilizar — a autoridade das decisões colegiadas transitadas em julgado.
Processo nº 0819893-18.2024.8.22.0000
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