Golpe da falsa central: Justiça manda banco devolver R$ 55 mil a idosa enganada por estelionatários

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de um banco a restituir R$ 55.250,00 e a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais a uma cliente idosa vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”. A decisão, unânime e relatada pela desembargadora Inês Moreira da Costa, foi proferida no dia 27 de julho e negou o recurso da instituição financeira.

O caso é conhecido de muitos brasileiros e voltou ao noticiário nacional recentemente — o programa Encontro, da Rede Globo, chegou a exibir uma reportagem sobre uma vítima que “perdeu tudo após seguir orientações dos golpistas”. No processo julgado em Rondônia, a autora recebeu a ligação de um falso funcionário do banco, que já detinha informações específicas sobre a conta e os investimentos dela. Convencida de que o contato era legítimo, a consumidora foi até a agência e, com auxílio de um atendente, resgatou uma aplicação e transferiu praticamente toda a sua reserva financeira por TED e PIX.

Ao julgar o caso, o Tribunal entendeu que esse tipo de golpe é um risco que faz parte do próprio negócio bancário — e que, por isso, cabe ao banco preveni-lo. Para a relatora, a segurança de uma instituição financeira vai muito além de senha, cartão ou biometria: o banco também tem o dever de ficar atento ao comportamento do cliente e de acender um sinal de alerta quando alguém, de uma hora para outra, movimenta quantias fora do seu padrão habitual. No caso julgado, a idosa esvaziou praticamente toda a sua reserva em transferências completamente atípicas, e o banco não mostrou ter feito qualquer bloqueio ou pedido de confirmação diante de operações tão fora do comum. Como existem leis que responsabilizam a instituição justamente por essa falha de segurança, o Tribunal decidiu que ela deve arcar com o prejuízo. Atuam na causa os advogados Marcos Emanoel Araújo Pires e Rafael Simões de Souza, do escritório SAB, na Messias Maciel Advocacia.

O acórdão também rejeitou a tese de “culpa exclusiva da vítima”. Para os julgadores, o fato de a consumidora ter seguido as instruções dos criminosos não afasta a responsabilidade do banco, sobretudo diante da sofisticação do golpe e da condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa.

Um alerta de utilidade pública

Casos como esse se multiplicam e atingem, com frequência, quem tem menos familiaridade com a tecnologia. Vale reforçar o cuidado básico: nenhum banco pede, por telefone, que o cliente resgate aplicações, faça transferências ou “confirme” dados sigilosos. Na dúvida, o correto é desligar e procurar a agência ou os canais oficiais.

Do ponto de vista jurídico, o idoso conta com uma rede de proteção específica. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura a essa parcela da população prioridade e proteção especial em suas relações, o que o Judiciário tem levado em conta ao reconhecer a hipervulnerabilidade da vítima nesse tipo de fraude. Somado ao Código de Defesa do Consumidor, esse arcabouço permite que a pessoa lesada busque tanto a devolução dos valores quanto a reparação pelos danos sofridos. Famílias que passem por situação semelhante devem guardar comprovantes das operações, registrar boletim de ocorrência e procurar orientação jurídica.

Por Assessoria

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