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TJRO absolve ex-prefeito de Candeias do Jamari em ação por suposto peculato

REDAÇÃO DIARIORO 25/07/2026 – A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) absolveu o ex-prefeito de Candeias do Jamari, Lucivaldo Fabrício de Melo, da acusação de peculato envolvendo a utilização de dois pneus pertencentes ao patrimônio do município. A decisão reformou sentença da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, que havia condenado o ex-gestor a dois anos de reclusão, em regime aberto, pena posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, Lucivaldo teria desviado dois pneus novos, avaliados em R$ 840 cada, que teriam sido instalados em um caminhão de sua propriedade. A acusação também sustentava que o veículo era abastecido com combustível custeado pelo município e utilizado para atividades particulares de transporte remunerado.

Ao recorrer da condenação, a defesa alegou ausência de provas capazes de comprovar o desvio dos bens públicos, afirmando que a sentença se baseava apenas no depoimento de uma testemunha, sem documentos, laudos técnicos ou registros patrimoniais que confirmassem a acusação. Também sustentou que o caminhão permanecia à disposição da administração municipal para execução de serviços públicos, inexistindo intenção de obtenção de vantagem pessoal.

Durante o julgamento do recurso, o relator, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, concluiu que as provas produzidas nos autos não demonstraram, de forma inequívoca, a prática do crime de peculato. Segundo o magistrado, os depoimentos indicaram que o caminhão era utilizado em benefício do município e que não ficou comprovado qualquer enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade por parte do então prefeito.

O acórdão também destacou que permaneceram dúvidas quanto à origem dos pneus e à existência de eventual doação ao município, além de não haver comprovação de prejuízo efetivo ao patrimônio público. Diante da insuficiência do conjunto probatório, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na existência de dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime, a decisão deve favorecer o acusado.

Com o entendimento unânime da 1ª Câmara Especial, os desembargadores Hiram Souza Marques e o juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues acompanharam o voto do relator, resultando na absolvição de Lucivaldo Fabrício de Melo com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O acórdão foi assinado em 15 de maio de 2026.

A decisão ainda ressalta que eventuais irregularidades administrativas, caso existentes, não se confundem necessariamente com a prática de crime. Para a Corte, a responsabilização penal exige prova robusta da intenção de desviar bens públicos em benefício próprio ou de terceiros, requisito que, segundo o colegiado, não ficou demonstrado no processo.

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