Especialista destaca que a securitização de créditos tributários garante recursos imediatos para investimentos essenciais sem aumentar impostos, mantendo a titularidade e a cobrança sob controle exclusivo do Estado
Segundo Dr. Breno de Paula, presidente de comissões financeiras e tributárias da Ordem, a Lei Estadual nº 6.482/2026 traz um modelo moderno de gestão patrimonial sem transferir a cobrança da dívida ao mercado privado.
A recente aprovação da Lei Estadual nº 6.482/2026 inseriu Rondônia no centro de um dos debates mais relevantes do Direito Financeiro e Tributário atual no Brasil. A medida, que trata da securitização da dívida ativa tributária a cessão onerosa dos direitos creditórios, visa converter ativos de difícil arrecadação em recursos imediatos para fortalecer a capacidade de investimento do Estado.
Para Dr. Breno de Paula, Presidente da Comissão de Direito Financeiro do Conselho Federal da OAB e da Comissão de Direito Tributário da OAB Rondônia, a legislação representa um avanço expressivo e uma alternativa interessante para aumentar a liquidez dos cofres públicos sem a necessidade de elevar a carga tributária da população.
O Estado não está “vendendo” a dívida
Uma das principais dúvidas geradas pela nova norma é a falsa impressão de que o Estado estaria repassando seus créditos tributários para a iniciativa privada realizar a cobrança. O especialista faz questão de esclarecer que não é isso que a legislação estabelece. A lei garante a manutenção das prerrogativas estatais, assegurando que a titularidade dos créditos tributários permanece integralmente com o Estado. Além disso, a competência para a cobrança, tanto administrativa quanto judicial, continua sendo atribuição exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). O contribuinte, portanto, continua vinculado ao ente público, sem qualquer alteração na natureza do crédito ou em suas garantias.
O que a lei autoriza é estritamente a cessão dos direitos econômicos decorrentes desses créditos, um modelo expressamente admitido pela legislação federal (art. 39-A da Lei nº 4.320/1964, atualizado pela Lei Complementar nº 208/2024). Na prática, transforma-se parte de um patrimônio pendente em dinheiro em caixa.
Foco exclusivo em áreas estratégicas
A legislação traz uma importante trava de segurança fiscal: os recursos obtidos com a operação não podem ser utilizados para custear despesas correntes da máquina pública. O montante arrecadado será obrigatoriamente destinado a investimentos em setores essenciais, abrangendo obras de infraestrutura, saúde e educação, segurança pública, inovação tecnológica e o fortalecimento do regime próprio de previdência social.
Cautela jurídica e governança rigorosa
Dr. Breno de Paula destaca que o legislador rondoniense demonstrou evidente preocupação em blindar o Estado juridicamente. A operação foi estruturada para ocorrer sem coobrigação do ente público, sem dever de recompra dos créditos, sem prestação de garantias adicionais e sem se caracterizar como operação de crédito ou antecipação de receita. Tais cautelas alinham a norma estadual às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Além disso, a lei institui o Fundo Estadual de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (FECIDAT) e autoriza a criação de uma sociedade de economia mista responsável por estruturar as operações. Segundo o advogado, essa previsão confere especialização técnica, mecanismos de governança e transparência a um mercado que exige elevado grau de sofisticação financeira.
Um paradigma para o Brasil
Apesar do arcabouço bem estruturado, a eficácia e a segurança jurídica da novidade dependerão inteiramente de sua implementação prática. Fatores como a modelagem financeira, a precificação justa dos ativos e a transparência serão acompanhados de perto pelos órgãos de controle.
Com a regulamentação bem executada, Rondônia inaugura um debate promissor que certamente ultrapassará suas fronteiras, servindo de referência para outros estados na busca por soluções inteligentes de financiamento público. Para o especialista, o sucesso do modelo está diretamente ligado à responsabilidade de sua execução.
“A inovação legislativa, por si só, não garante bons resultados. Será a execução responsável, transparente e tecnicamente consistente que determinará se Rondônia estará diante de um verdadeiro paradigma nacional de gestão da dívida ativa”, conclui Dr. Breno de Paula.
Ascom/OAB-RO
