PORTO VELHO, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia manteve a suspensão do Pregão Eletrônico nº 122/2025/PMV/SRP/MISTO, deflagrado pelo Poder Executivo do Município de Vilhena para formação de registro de preços destinado à futura e eventual aquisição de materiais de construção, com objetivo de atender às necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. O certame, vinculado ao Processo Administrativo nº 16.570/2025/PMV/SRP, tem valor estimado de R$ 10.657.422,00 para eventuais contratações durante o período de 12 meses.
A decisão monocrática DM 0083/2026-GCFCS/TCERO, assinada eletronicamente em 25 de maio de 2026 pelo conselheiro relator Francisco Carvalho da Silva, foi proferida no Processo nº 04447/25, classificado como Representação na categoria Denúncia e Representação. O processo tem como interessado o Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia e como jurisdicionado o Poder Executivo do Município de Vilhena.
A Representação foi formulada pelo Ministério Público de Contas em face do edital do Pregão Eletrônico nº 122/2025/PMV/SRP/MISTO e protocolada em 30 de dezembro de 2025. Ao receber a peça inicial, o relator havia proferido a Decisão Monocrática nº 0001/2026/GCFCS/TCERO, na qual concedeu tutela antecipatória requerida pelo MPC e determinou a suspensão do edital no estado em que se encontrava, até decisão posterior do Tribunal de Contas, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, sem prejuízo de outras cominações legais.
Na nova decisão, o relator registrou que o Relatório de Instrução Preliminar, identificado nos autos sob o ID 1946181, constatou que o procedimento se encontra suspenso, apontou a existência de indícios de irregularidades no processamento do pregão e indicou possíveis responsáveis. O documento também informou que foi juntado aos autos o aviso de suspensão do Pregão Eletrônico nº 122/2025/PMV/SRP/MISTO, publicado no Diário Oficial de Vilhena em 5 de janeiro de 2026.
Com base nessas informações, o conselheiro considerou cumpridas as determinações anteriores relacionadas à suspensão do certame, mas manteve a tutela antecipatória por entender que não haviam sido apresentados documentos ou informações capazes de sanear as ilegalidades inicialmente apontadas. Segundo a decisão, a suspensão permanece em vigor em razão de fundado receio de consumação de grave irregularidade e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Tribunal de Contas também determinou a citação, por mandado de audiência, de Laércio Nunes Torres, secretário municipal de Obras e Serviços Públicos; Alexandre Severiano de Souza, auxiliar administrativo; Hermes Souza de Macedo, servidor responsável pela elaboração do Termo de Referência; e Pablo Ribeiro Becher, controlador de licitações. Eles terão prazo de 15 dias para apresentar defesa, justificativas e documentos que entenderem pertinentes.
Em relação a Laércio Nunes Torres, a decisão aponta possíveis fragilidades relevantes na demonstração da necessidade administrativa e na fundamentação técnica dos quantitativos estimados, especialmente diante da ausência de memórias de cálculo, relatórios operacionais, cronogramas de execução ou outros documentos aptos a justificar objetivamente acréscimos quantitativos expressivos em determinados itens. Também foram mencionadas possíveis deficiências na motivação técnica da modelagem do parcelamento do objeto, da adoção do julgamento por item no sistema de registro de preços, da exigência de qualificação técnico-operacional e da margem de preferência regional para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
Quanto a Alexandre Severiano de Souza, o Tribunal determinou a apresentação de justificativas sobre a elaboração e subscrição do Estudo Técnico Preliminar, inclusive sobre o histórico comparativo de consumo dos materiais utilizado como parâmetro para o dimensionamento da demanda. A decisão menciona possíveis fragilidades na documentação técnica para justificar acréscimos quantitativos, possível deficiência de motivação quanto ao parcelamento do objeto, ao julgamento por item, à governança da ata de registro de preços, à exigência de qualificação técnico-operacional e à adoção de margem de preferência regional.
Em relação a Hermes Souza de Macedo, o relator determinou a citação para que apresente justificativas sobre a subscrição do Termo de Referência. Entre os pontos indicados estão possíveis fragilidades na demonstração da necessidade administrativa, na fundamentação dos quantitativos estimados, na modelagem do parcelamento do objeto, na adoção do julgamento por item no registro de preços, na exigência de qualificação técnico-operacional e na margem de preferência regional.
Pablo Ribeiro Becher deverá se manifestar sobre a subscrição do edital e da Certidão nº 089/2025, na qual teria concluído pelo atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. A decisão aponta possível ausência de identificação de fragilidades relevantes na fase preparatória, incluindo a demonstração da necessidade administrativa, a fundamentação dos quantitativos, a modelagem do parcelamento, a governança da ata de registro de preços, a exigência de qualificação técnico-operacional e a adoção de margem de preferência regional.
O relator advertiu os responsáveis de que, em caso de não atendimento à citação, estarão sujeitos à revelia, nos termos do artigo 19, parágrafo 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. A decisão também determinou a intimação do Ministério Público de Contas e autorizou a Secretaria Geral de Controle Externo a realizar diligências necessárias à instrução dos autos, desde a fase inicial até o deslinde final.
O processo consta como não julgado. Após o prazo de defesa, apresentada ou não a documentação requerida, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria Geral de Controle Externo para continuidade da análise pela coordenadoria competente. Depois da manifestação técnica, o processo seguirá ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer regimental e, em seguida, retornará concluso ao relator.
Rondonia Dinâmica





