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TSE mantém multa por publicação de vídeo manipulado em grupo de whatapp de Porto Velho

O compartilhamento de vídeos em grupos de watsapp envolvendo políticos é comum e, em período eleitora, a pratica se intensifica. Posicionamento de grupos políticos que integram esses grupos de watts faz parte dO processo democrático, mas é preciso muita cautela na postagem de conteúdo em ano eleitoral, o que pode gerar multa que pode chegar a R$ 30 mil.

Foi o que aconteceu na eleição de 2026. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO) condenou, por unanimidade, uma cidadã, por propaganda eleitoral irregular, consistente no compartilhamento de vídeo com conteúdo manipulado, em grupo de Whatsapp com 579 membros.

A decisão do TRE rondoniense foi mantida pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Floriano de Azevedo Marques, que negou agravo interno interposto pela agravante, mantendo a multa no valor de R$ 5 mil. A ação foi movida por um partido político.

O TRE/RO concluiu que o vídeo apresenta claros indícios de edição e manipulação, como se evidencia ao compará-lo com o vídeo original, disponível no seguinte link: https://www.instagram.com/reel/DBTaU6ix7Sd/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D. A Corte Regional Eleitoral rondoniense acrescentou que o compartilhamento de vídeo manipulado ultrapassa os limites do direito à livre manifestação do pensamento, configurando prática de desinformação, o que justifica a aplicação da multa no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o artigo 9º da Resolução 23.210/19, a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras, pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 .em. Nesse caso, não há responsabilidade penal, no entanto, o responsável é multado.

O artigo 57-D, da Lei 9504, de 13 de setembro de 1991, estabelece que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas ab e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

Inteligência artificial

O uso indevido de recursos, por meio de inteligência artificial, sem obedecer a legislação eleitoral, também pode resultar em multa para quem publica. Resolução do 23.732/2024, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acrescentou o artigo 9º-B, que trouxe o seguinte norma: Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.

Fonte: Valor&MercadoRO

Texto: Marcelo Freire

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