O governo do Estado de Rondônia sancionou, nesta quarta-feira (04.02.26), a lei estadual 6.329/25 instituído o Programa Estadual de Recuperação de Créditos Ambientais e Multas – (Recam), com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos não tributários decorrentes de infrações ambientais, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de execução ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Foi justamente no ano em que o Estado de Rondônia registrou os maiores picos de queimadas no Brasil. Na época, a Sedam expediu vários autos de infrações contra agricultores que praticaram crime ambiental.. No dia 14 de setembro, a cidade de Porto Velho teve pelo segundo mês consecutivo a pior qualidade do ar do Brasil.
De acordo com a legislação, o programa Recam tem por finalidade:
I – fomentar e ampliar soluções consensuais de litígios, a fim de reduzir a tramitação e o índice de congestionamento processual na esfera administrativa e judicial;
II – propiciar eficiência na tutela do crédito não tributário e conferir maior agilidade à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – Sedam em âmbito administrativo, bem como dar celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação.
III – garantir o crédito ambiental, oriundo de pessoa física ou jurídica, à preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e públicos correspondentes, respeitando-se a função social e o estímulo à sociedade empresária;
IV – reduzir a evasão em todas as suas modalidades, dando oportunidade ao autuado para saldar seus débitos; e
V – contribuir para a preservação dos recursos naturais e para o desenvolvimento econômico do estado de Rondônia de maneira sustentável.
Os débitos abrangidos pelo programa serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, observadas as seguintes condições para pagamento:
I – para pagamento à vista:
a) redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor principal do Auto de Infração Ambiental; e
b) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas moratórias e juros de mora;
II – para pagamento parcelado, em até 120 (cento e vinte) vezes:
a) redução de 20% (vinte por cento) do valor principal do Auto de Infração Ambiental; e
b) redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas moratórias e juros de mora.
Parágrafo único.O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 5°A homologação do parcelamento dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela
Com a medida, o governo pretende turbinar os cofres do governo.
Ainda nesta quarta-feira, o governo sancionou a lei aprovada pela Assembleia Legislativa que permite a regularização de débitos fiscais junto as empresas que devem o Estado. Eis a íntegra das duas leis.
Fonte: Valor&MercadoRO
Texto: Marcelo Freire
