Domingo, Março 8, 2026
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TRE nega recuso a Mariana Carvalho e União Brasil e mantém multa de R$ 253 mil por derrame de santinhos

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO) negou recurso especial interposto pela ex-candidata a prefeita de Porto Velho, Mariana Carvalho e manteve multa eleitoral no valor de R$ 253 mil por derrame de santinhos em locais de votação. A multa foi aplicada  de forma solidária ao União Brasil, partido que coligou com o Republicanos na disputa eleitoral.  

O jurídico da ex-candidata tentava reduzir o valor da multa, imposta pela 6º Zona Eleitoral de Porto Velho, para R$ 8 mil. Segundo decisão do desembargador Daniel Ribeiro Lagos, com base na Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não cabe recurso especial para simples reexame do conjunto fático-probatório.

“Depreende-se, então, um mero inconformismo e o desejo de uma rediscussão de mérito, fato este que demanda um reexame do conjunto fático-probatório que se revela absolutamente inviável em sede de recurso especial”, destacou o magistrado.

Legislação proíbe derrame de santinhos

Os artigos  19, §§ 7º e 8º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 tipificam como irregular o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou vias próximas, sujeitando o infrator à multa, independentemente de prévia notificação, bastando a demonstração de circunstâncias que revelem a impossibilidade de desconhecimento da prática.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional consolidou-se no sentido
da responsabilidade do candidato diante de circunstâncias que revelem a impossibilidade de desconhecimento da propaganda irregular, nos termos do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.

18.684 unidades de material gráfico nas ruas de Porto Velho

No caso da recorrente, segundo o TRE, as provas constantes nos autos  especialmente o relatório da Justiça Eleitoral, com documentação fotográfica e georreferenciada comprovam a materialidade do ilícito, revelando padrão de distribuição massiva e coordenada de 18.684 unidades de material gráfico em 77 locais de votação, o que inviabiliza a alegação de desconhecimento.

A fixação da multa observou critérios objetivos previamente pactuados em audiência de acordo prévio, os quais estabeleceram gradação de valores conforme a quantidade de material  apreendido por local, garantindo isonomia e segurança jurídica“, pontou o parecer do desembargador.

Fonte: Redação Valor&MercadoRO

Processo: 0600455-37.2024.6.22.0006

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