Disputa à Câmara de Vereadores em 2024 foi marcada por várias denúncias no MPE. Foto Leandro Moraes
O não encaminhamento do edital de concurso público da Câmara de Vereadores de Porto Velho, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública (Sigap), na mesma data de sua publicação, conforme estabelece instrução normativa e a ausência de comprovação da existência legal das vagas ofertadas levaram o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a requisitar informações sobre o certame.
O TCE, ao analisar a documentação que trata do edital, identificou ainda a ausência de declaração do ordenador de que a despesa decorrente das admissões tem adequação orçamentária e financeira com a Lei do Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de que não afetará os resultados previstos no anexo de metas fiscais.
No caso do número de vagas, conforme apurou o site, a medida se faz necessária para evitar problemas jurídicos no futuro. Entendimento de Cortes Superiores destacaram que as vagas a serem ofertadas em editais de concursos públicos devem ser criadas previamente por lei, por ser este um aspecto relevante quando da apreciação da legalidade do certame.
No entendimento dos tribunais, é preciso demonstrar haver vagas suficientes a suprir as ofertadas “nos concursos, evita-se com isso, a possibilidade de não existirem vagas legalmente estabelecidas para os cargos ofertados, uma vez que Cortes Superiores, em julgados recentes, vêm reconhecendo ao candidato aprovado no limite de vagas ofertadas no concurso público, o direito à nomeação“.
Direito subjetivo a nomeação
Com efeito, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), consubstanciado no Recurso Extraordinário n. 598099, foi reconhecida a Repercussão Geral, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital detém direito subjetivo à nomeação.
Para o TCE, a ausência de comprovação da existência legal das vagas ofertadas expõe o ente público a risco concreto de judicialização, além de comprometer a segurança jurídica do concurso, fragilizando a própria legitimidade do procedimento seletivo.
Instrução Normativa
A Instrução Normativa n. 41/2014/TCERO, ao disciplinar o controle dos atos de admissão de pessoal, estabelece obrigação objetiva e vinculante de que os editais de concurso público sejam acompanhados de documentação mínima indispensável à aferição da legalidade, da responsabilidade fiscal e da existência jurídica das vagas ofertadas, nos termos do art. 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, não se tratando de faculdade discricionária do gestor
O concurso ofereceu 48 vagas, distribuídas em 35 cargos de nível médio e 13 (treze) cargos de nível superior, além de cadastro reserva.
Fonte: Valor&MercadoRO
Texto: Marcelo Freire
