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‘Liberdade regulada é a única liberdade’, diz ministro Flávio Dino após votar pela regulamentação das redes sociais

Brasil – O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra a exigência de ordem judicial prévia para que conteúdos considerados criminosos publicados em plataformas digitais sejam removidos. O julgamento em curso na Corte discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que atualmente protege as plataformas de responsabilidade por publicações de terceiros, salvo em casos de ordem judicial.

Para Dino, essa regra deve ser mantida apenas em situações envolvendo ofensas pessoais e crimes contra a honra. Em seu voto, ele defendeu que a regra geral deve ser a exclusão de conteúdo após a notificação extrajudicial do usuário. Caso a plataforma, após notificada, não remova o material, poderá ser responsabilizada civilmente.

A posição do ministro avança sobre o artigo 21 do Marco Civil, que já trata da responsabilidade em casos específicos, como divulgação de conteúdos íntimos sem consentimento. Dino propõe que essa lógica se estenda a outros crimes, sem a necessidade de acionar a Justiça em cada caso.

Além disso, o ministro destacou três situações em que a responsabilidade civil da plataforma deve ser imediata, sem qualquer notificação prévia:

Postagens feitas por perfis anônimos ou falsos, incluindo bots;

Conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios pagos ou postagens patrocinadas;

Casos em que fique comprovada uma falha sistêmica da plataforma na remoção de conteúdos relacionados a crimes graves, como:

Abusos contra crianças e adolescentes;

Incitação ao suicídio;

Terrorismo;

Apologia a crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Dino destacou que, para responsabilizar plataformas nesses casos, é necessário comprovar que o problema foi sistemático, não isolado. “É preciso aquilatar que isso é algo sistêmico, ou seja, há dezenas, centenas de mensagens em um mesmo espaço de tempo defendendo a invasão do Supremo, do Congresso, como de fato aconteceu, ou como esse caso dos ataques às escolas”, explicou.

Nos casos isolados, o ministro reiterou que permanece válida a regra do artigo 21: o usuário notifica, e, se a plataforma não agir, passa a ter o dever de indenizar.

O voto de Flávio Dino se alinha à posição do presidente do STF, Luís Roberto Barroso, que busca um equilíbrio entre liberdade de expressão e responsabilização das plataformas. Já os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux defenderam a derrubada total do artigo 19, enquanto André Mendonça votou pela manutenção integral da regra atual, que exige decisão judicial para remoções.

O julgamento deve seguir nos próximos dias e terá impacto direto na forma como conteúdos digitais são moderados no Brasil — especialmente em um contexto de crescimento da desinformação e discursos de ódio online.

Por isso, Dino propôs as seguintes teses:

O provedor de aplicações de internet poderá ser responsabilizado civilmente nos termos do art. 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, ressalvadas as disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. O regime do art. 19 da citada lei aplica-se exclusivamente a alegações de ofensas e crimes contra a honra. São considerados atos dos próprios provedores de aplicação de internet, podendo haver responsabilidade civil, independente de prévia notificação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 927, “caput”, do Código Civil: a) postagens de perfis com anonimização do usuário, vedada pelo art. 5°, IV, da Constituição Federal, que gere obstáculos à responsabilização, incluindo perfis falsos e chatbots (robôs); b) Ilicitudes veiculadas em anúncios pagos e postagens patrocinadas, ou mecanismos similares;

Na hipótese de configuração de falha sistêmica, os provedores podem ser responsabilizados civilmente nos termos do art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pelos conteúdos criados por terceiros nos seguintes casos, em rol taxativo: a) Crimes contra crianças e adolescentes; b) Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ou à automutilação previsto no art. 122 do Código Penal; c) Crime de terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260/2016; d) Fazer apologia ou instigar violência, ou grave ameaça, visando à prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito devidamente tipificados em lei;

Para fins da responsabilidade civil prevista neste item, considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de segurança contra os conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação aos deveres específicos de prevenção e precaução, assim como do dever de cuidado necessário aos provedores citados. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. A existência de conteúdo ilícito de forma atomizada e isolada não é, por si só, suficiente para configurar a responsabilidade civil de acordo com este item. Contudo, uma vez recebida notificação extrajudicial sobre a ilicitude, passará a incidir a regra estabelecida no artigo 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Em tais hipóteses, o autor do conteúdo poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor;

Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, um sistema de notificações, um devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamento. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. As obrigações mencionadas serão monitoradas pela Procuradoria Geral da República, até que sobrevenha lei específica regulando a autorregulação dos provedores de aplicação de internet.

Fonte: Gomes / CM7

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