Para juiz, existência da droga não justificava busca forçada dentro do avião. Apreensão foi realizada em dezembro de 2024 em Penápolis (SP)
de cocaína dentro de um avião, alegou que a prova obtida na abordagem policial foi ilegal. O réu teve a prisão preventiva revogada e está em liberdade. Ele havia sido detido por tráfico internacional de drogas em Penápolis, no interior de São Paulo, em dezembro do ano passado.
Relembre o caso
O piloto e um passageiro de um avião monomotor foram presos no começo da tarde em 16 de dezembro, suspeitos de transportarem cerca de 400 quilos de cocaína.
Segundo a Polícia Militar, o avião saiu do Mato Grosso do Sul, foi interceptado pelo helicóptero Águia e pousou em um aeroporto clandestino na cidade de Penápolis, no interior paulista.
O piloto teria percebido a aproximação do Águia assim que desceu na pista.
Ele tentou manobrar o avião e fugir, mas foi impedido pelos militares que estavam no Águia.
Durante a abordagem, o piloto foi questionado e confirmou que transportava a droga.
A aeronave era proveniente de Aquidauana (MS) e foi apreendida
A PM informou que o piloto não possuia antecedentes criminais e o passageiro possuia passagens por tráfico de drogas e antecedentes por pensão alimentícia.
Ainda de acordo com a polícia, um carro estava nas imediações para fazer o transbordo da cocaína.
O motorista abandonou o veículo e fugiu.
Em sua decisão, nessa quarta-feira (4/6), o juiz Luciano Silva, da 2ª Vara Federal de Araçatuba, criticou o procedimento de buscas realizado dentro da aeronave. “A existência da droga no avião não valida o procedimento de busca forçada no avião; é imprescindível que existisse uma suspeita fundada prévia, justificada, para a própria abordagem”, escreveu o magistrado.
“A acusação desmereceu a necessidade de comprovar as fundadas suspeitas da busca veicular. Ao confiar na condenação em razão do flagrante, promoveu apenas provas de relevância mínima, trazendo para depoimento testemunhas que apenas presenciaram a apreensão da droga, mas que nada sabiam sobre a origem e o percurso criminoso, ou ainda sobre as diligências prévias realizadas”, disse o magistrado.
A decisão ainda menciona um ofício da Polícia Federal (PF) elaborado após o flagrante, que não foi considerado como prova válida das investigações anteriores. De acordo com o juiz, o relatório apresentava “tom memorialístico e sem qualquer precisão de datas e horários das diligências”.
metrópoles