Sentença considerou ausência de provas robustas e risco de contrariar legislação de incentivo à participação feminina As informações são do site Rondônia Dinâmica.
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Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral de Costa Marques, na 5ª Zona Eleitoral de Rondônia, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600436-34.2024.6.22.0005. A medida havia sido proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que questionava a legitimidade da candidatura de Ana Maria Araújo Mendes nas eleições municipais de 2024, sob a alegação de fraude à cota de gênero. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
Segundo a acusação, Ana Maria teria concorrido apenas para atender à exigência legal de que 30% das candidaturas proporcionais sejam compostas por mulheres. Entre os indícios apontados estavam a escassa movimentação financeira, suposta ausência de atividades de campanha e o fato de a candidata ter obtido apenas um voto — lançado, inclusive, em seção eleitoral diferente da sua. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
A defesa, conduzida pelo advogado eleitoralista Nelson Canedo, apresentou documentos e testemunhos que demonstrariam a efetiva participação da candidata na corrida eleitoral. Entre as provas listadas estavam a distribuição de materiais impressos, participação em reuniões políticas, divulgação nas redes sociais, presença em programas de rádio e a arrecadação de R$ 1.710,00, usados para cobrir despesas com contador, advogado e materiais gráficos. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
Durante a instrução do processo, testemunhas confirmaram a atuação da candidata e a regularidade dos gastos de campanha. A defesa também argumentou que o baixo número de votos precisava ser avaliado dentro do cenário eleitoral do município. Dos 6.883 votos válidos registrados para o cargo de vereador em Costa Marques, metade dos candidatos teve menos de 50 votos, e 26% não ultrapassaram 15 votos — alguns registrando apenas um voto.
Em sua sentença, o juiz eleitoral Kalleb Grossklauss Barbato entendeu que os elementos apresentados não configuravam tentativa de burlar a legislação eleitoral. “A votação inexpressiva, isoladamente, não constitui prova suficiente para a configuração da fraude”, registrou na decisão. O magistrado também ponderou que, em caso de condenação, a única mulher eleita na Câmara Municipal seria substituída por um homem, o que, na prática, contrariaria a própria finalidade da norma que visa ampliar a representatividade feminina.
A sentença citou ainda a teoria da derrotabilidade das normas — conceito segundo o qual, mesmo quando a regra está formalmente preenchida, pode haver sua não aplicação se isso comprometer a justiça material do caso concreto.
Com base nos fundamentos apresentados, a ação foi considerada improcedente e o processo extinto com resolução de mérito, conforme previsto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão será arquivada após o trânsito em julgado.
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